O juiz José Ribamar Dias Junior, da 1ª Vara da Comarca de Açailândia na manhã desta sexta-feira (25) o pedido Liminar impetrado pelo Sindicato dos Taxistas Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Açailândia, Itinga, Cidelândia, e S.F do Brejão.
No pedido, a categoria pedia a suspensão da fiscalização de transito que seria realizada pela PRF, Policia Militar, e DMT, hoje sexta-feira (25). Os taxistas pretendia também, que tivesse continuidade às atividades do serviço de “Taxi Lotação”, alegando que tal serviço já é realizado a mais de 30 anos no município de Açailândia.
Em sua decisão, o juiz Ribamar Dias Junior foi contundente quanto à aplicação da lei, veja o que disse a decisão do magistrado:
“Portanto, se o transporte público é de titularidade do ente municipal e este regulou a matéria, definindo os referidos tipos, nos moldes da lei nacional, o não enquadramento de atividade em tal categoria torna-a de plano ilegal”.
O fato de a situação dos autos ter se perpetuado por vários anos, mesmo diante da nova legislação, não altera o panorama jurídico. Uma situação de ilegalidade não permite o surgimento de direito adquirido. A figura atípica do “taxi-lotação” não está acobertada pelo direito; não se enquadra em nenhum dos tipos de transporte público definidos legalmente (art. 3º, da Lei Municipal 301/2008; art. 4°, da Lei Nacional 12.587/2012). Tem o nome de táxi, mas funcionaria como um transporte coletivo às avessas.
Portanto, não vislumbro a presença de direito subjetivo ao exercício da atividade na modalidade de táxi-lotação. De qualquer modo, permanece o direito dos representados do sindicato continuarem como táxi, no sentido legal do termo. Cobrando conforme as tarifas fixadas pelo DMT, até que seja editado o decreto constante no art. 5º da Lei Municipal 301/2008.
Veja a integra da decisão.
Do Atual10
No pedido, a categoria pedia a suspensão da fiscalização de transito que seria realizada pela PRF, Policia Militar, e DMT, hoje sexta-feira (25). Os taxistas pretendia também, que tivesse continuidade às atividades do serviço de “Taxi Lotação”, alegando que tal serviço já é realizado a mais de 30 anos no município de Açailândia.
Em sua decisão, o juiz Ribamar Dias Junior foi contundente quanto à aplicação da lei, veja o que disse a decisão do magistrado:
“Portanto, se o transporte público é de titularidade do ente municipal e este regulou a matéria, definindo os referidos tipos, nos moldes da lei nacional, o não enquadramento de atividade em tal categoria torna-a de plano ilegal”.
O fato de a situação dos autos ter se perpetuado por vários anos, mesmo diante da nova legislação, não altera o panorama jurídico. Uma situação de ilegalidade não permite o surgimento de direito adquirido. A figura atípica do “taxi-lotação” não está acobertada pelo direito; não se enquadra em nenhum dos tipos de transporte público definidos legalmente (art. 3º, da Lei Municipal 301/2008; art. 4°, da Lei Nacional 12.587/2012). Tem o nome de táxi, mas funcionaria como um transporte coletivo às avessas.
Portanto, não vislumbro a presença de direito subjetivo ao exercício da atividade na modalidade de táxi-lotação. De qualquer modo, permanece o direito dos representados do sindicato continuarem como táxi, no sentido legal do termo. Cobrando conforme as tarifas fixadas pelo DMT, até que seja editado o decreto constante no art. 5º da Lei Municipal 301/2008.
Veja a integra da decisão.
Do Atual10