Após a constatação de diversas irregularidades na atual Administração Pública de Araioses, o cidadão José Arnaldo Souza Machado protocolou na última quinta-feira denúncia em desfavor da Prefeita Valéria do Manim.
Na petição, José Arnaldo pontua que a Administradora Municipal deixou de repassar, apesar de devidamente descontados dos contra-cheques dos servidores, os empréstimos consignados, as contribuições previdenciárias, entre outros, a quem de direito. Além disso, José Arnaldo requer a “instalação” de uma Comissão Processante para apuração das irregularidades retro mencionadas, de acordo com o procedimento previsto no art. 93-D da Lei Orgânica Municipal.
Comprovadas as irregularidades, requer que sejam tomadas as medidas administrativas e aplicada a penalidade cabível de cassação do mandato político do denunciado, com a expedição do competente Decreto Legislativo.
Prefeita Valéria do Manim
Como a norma da Casa Legislativa de Araioses obriga que, em caso de denúncia dessa natureza, a sua leitura seja realizada na primeira Sessão após o seu protocolamento, a reunião dos vereadores que aconteceria na sexta-feira,23, simplesmente não ocorreu porque, coincidentemente, todos os nove vereadores da base aliada da Prefeita Valéria do Manim faltaram à sessão.
Apenas os vereadores de oposição Jacira Pires, Raimundinho do Remanso, Manoel da Polo e Helio do Novo Horizonte estavam presentes no Plenário da Câmara Municipal de Araioses na última sexta-feira.
No dia 28 de Outubro (Dia do Servidor Público) a população de Araioses irá às ruas no movimento denominado “Vem Pra Rua Araioses” para protestar contra o caos que se instalou na cidade após a prefeita Valéria do Manim e o seu pai, Manim Leal, terem assumido o comando do Município.
Veja o conteúdo da denúncia protocolada pelo Sr. José Arnaldo Souza Machado:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAIOSES – MA
JOSÉ ARNALDO SOUZA MACHADO, brasileiro,solteiro, portador do CPF 366.517.103-20 e do RG nº035514862008-5 SSP/MA, Título de Eleitor n.º003886431139, zona 012, seção 0001(docs. anexo), residente e domiciliado na Avenida Dr Paulo Ramos,s/n,Bairro Centro, Araioses, Estado do Maranhão, abaixo-assinado, vem, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei n.º 201/67, oferecer a presente DENÚNCIA contra a Sra. VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL LEAL, PREFEITA MUNICIPAL DE ARAIOSES – MA, em razão do cometimento de infrações político administrativas da forma que segue:
Desde o início do mandato da atual Prefeita, a Administração Municipal tem agido de forma totalmente negligente com relação à população de Araioses, principalmente comos servidores públicos municipais, os quais estão sendo alvo de muitas represálias e perseguições.
Dentre as diversas irregularidades praticadas pela atual gestão, verificou-se que a Prefeitura supracitada não vem repassando ao Banco do Brasil e nem ao Bradesco os valores descontados em crédito consignado de seus servidores, sem falar dos repasses previdenciários e repasses sindicais.
Embora o governo tente camuflar o que está acontecendo, é notório que tal irregularidade tem trazido enormes prejuízos para os servidores públicos, haja vista todos os meses está sendo descontado do salário do servidor a parcela do consignado, e esta não vem sendo repassada para o Banco, o que gerou inclusive várias ações judiciais, pois o nome de muitos servidores foraminseridos no SPC e Serasa, sendo responsabilizados de um erro que não cometeram. Afinal, é correto tal altitude do Município para com os servidores?
O consumidor, sua proteção e enquadramento na ordem econômica estão situados em diversos dispositivos constitucionais. A defesa do consumidor assume feição de direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXII, o qual determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor ”.
A defesa deste consumidor é, ainda, princípio da ordem econômica brasileira, segundo o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Trata o dispositivo dos consumidores enquanto um direito difuso. O princípio de proteção do consumidor funcionará de forma coadjuvada com os demais princípios, de maneira a tornar possível uma maximização dos benefícios gerados da correlação entre a economia de mercado e a valorização do trabalho humano. No caso em tela, nota-se que os consumidores (servidores municipais de Araioses) foram (ou estão sendo) indevidamente lesados, uma vez que tiverem (ou estão tendo) seus nomes inscritos em órgãos de cobrança de forma totalmente indevida.
Nota-se que a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAIOSES, por ato de sua gestora maior (Prefeita), lesou os princípios constitucionais reitores da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), já que agiu em desconformidade com sua obrigação (fixada em convênio), quanto à falta de repasse ao Banco do Brasil e ao Bradesco, dos valores retidos de seus servidores.
Assim, nota-se que os servidores que tiveram descontados os valores de seus empréstimos em folha pela Prefeitura estão sendo totalmente lesados, na medida em que a Municipalidade acabou por não repassar os citados valores à instituição financeira. Até o próprio Banco do Brasil cansado de tantas promessas ajuizou uma ação judicial no sentido de cobrar do Município providências com relação ao dinheiro que não foi repassado para o Banco, o qual tem sido descontado dos servidores.
Insta consignar, que pelo princípio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa, requer-se dos administradores públicos a observância “não só da legalidade formal restrita, mas também de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública”.
Sobre os repasses previdenciários a situação é mais triste ainda, posto que não existe uma fiscalização atuante para que seja regularizado os repasses da previdência.
Assim, sendo obrigação do Município o recolhimento e o repasse das contribuições previdenciárias, não se pode prejudicar o direito dos servidores àtão sonhada aposentadoria. Há previsão no Código Penal, art. 168-A que quem não repassar à Previdência Social contribuições recolhidas dos contribuintes incorre em crime de apropriação indébita previdenciária com pena variando de 2 a 5 anos.
Com relação aos repasses sindicais estes já foram alvo de diversas discussões e ações judiciais, o que culminou inclusive na elaboração de um projeto de lei que se diz ser em caráter de urgência, mas o que todos sabem é que em nossa cidade as coisas não funcionam bem assim, infelizmente quem não comunga de suas hóstias acaba por ser alvo de diversas perseguições.
Destacam que com o projeto de Lei o servidor terá seu direito de escolha, ora, a partir do momento que o servidor não questionou sobre o desconto de seu repasse sindical todos os meses em sua conta, e existe uma listagem que é inclusive de conhecimento da gestão atual, com cadastro e assinatura do próprio servidor destacando que é a favor do seu desconto, não se pode mencionar que o servidor municipal não teve escolha.Alias a lei é bem clara sobre a contribuição sindical quando menciona que será descontada em folha. Todavia o Município se recusa aceitar, fazendo o que bem entende.
Entretanto o que é mais interessante nisso tudo é a capacidade de se discutir algo, tal como o referido projeto de leicom tanta eficácia alegandourgência, esquecendo que a urgência maior não seria abster as pessoas de alguns direitos, os quais a própria Prefeitura vai dizer o que será correto, mas sim ser discutido sobre os débitos que ficaram pendentes e não foram repassados para as instituições devidas, a apropriação indébita da atual gestão que vem a ser notória, a água da cidade de Araioses que é salitrada e que muitas pessoas utilizam para consumo próprio, sem falar da energia nas entidades publicas por falta de pagamento da atual gestão.Será que tais problemas não são considerados urgentes, pois sequer nunca foram discutidos? Será que a real intenção do Município é regularizar a situação das consignações em pagamento dos servidores? Ou seria prejudicar ainda mais os servidores, pois criar uma Lei na qual o Município é que determina o que é certo ou errado, não havendo liberdade de escolha da outra parte , impondo inclusive uma taxa de custeio destinada ao Fundo Municipal de Saúde, dever que cabe ao Município, é digno de revolta.
A Lei Orgânica Municipal menciona em seu art.91, inciso V, e art. 93- C, incisos VIII e X:
Art.91. São crimes de responsabilidade do prefeito os atos que atenderem contra as Constituições Federal, Estadual, e esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
V- A probidade da administração.
Art. 93-C- São infrações politico administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação do mandato:
VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
De fato, ao se negligenciar na defesa dos interesses da sociedade, negando o dever que lhe é imputado, e faltar com a verdade perante a Câmara Municipal, é conduta grave a ser apurada pelo Legislativo.
A população tem se movimentado, ainda que devagar, contra essa postura descomprometida e irresponsável da atual Prefeita Municipal, dada a gravidade da situação que se alastra no Município. Essa conduta descompromissada da atual Prefeita não configura apenas infração político-administrativa, mas improbidade administrativa, que deverão ser apurados nas vias próprias.
Em razão disso, requer-se, desde já, que seja recebida a presente denúncia e determinada a instalação de uma comissão processante para apuração das irregularidades retro mencionadas, de acordo com o procedimento previsto no art. 93-D da Lei Orgânica Municipal.
Comprovadas as irregularidades, requer sejam tomadas as medidas administrativas e aplicada a penalidade cabível de cassação do mandato político do Denunciado, com a expedição do competente Decreto Legislativo.
Na oportunidade, requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a juntada de documentos, a oitiva das testemunhas arroladas, em anexo e o depoimento pessoal do Denunciado.
Termos em que,Pede deferimento.
Araioses, 21 de outubro de 2015
José Arnaldo Souza Machado
ROL DE TESTEMUNHAS:
Esdra da Silva Bezerra, CPF nº 376.292.713-87, residente e domiciliada na Rua Benjamin Constant, s/n, Araioses-MA
Naiza Maria dos Santos, CPF nº 104.330.948-93, residente e domiciliada na Rua Menino Jesus ,s/n, Bairro Rodeador, Araioses-MA