De início, a sentença esclarece que não é necessária a realização de perícia para comprovar os fatos, posto que não está sendo discutido o grau de atualização ou nível de aparelhamento da prestadora de serviços, mas os danos experimentados individualmente pelo autor. A decisão ressalta que as provas apresentadas nos autos mostram que o usuário contratou o serviço de internet disponibilizado pela empresa e pagou, mas teve o acesso cancelado por decisão unilateral da Oi Telemar, sem qualquer aviso prévio ou explicação, destacando que apenas o consumidor honrou com o contrato.
“Cumpre asseverar que os documentos acostados aos autos não comprovam que o serviço vem sendo prestado com qualidade e continuidade, haja vista que o requerente se limitou a fazer alegações genéricas acerca do funcionamento de seu serviço de internet sem, contudo, comprovar a qualidade da prestação desse serviço. E certamente não o fez porque não tem como negar a má qualidade dos serviços de internet por ela prestados, o que já é de conhecimento público e notório”, destaca a decisão.