Escola de taipa no interior do Maranhão: (ir)responsabilidade dos municípios.
O governador Flávio Dino assinou o decreto Nº 30.620, de 02 de janeiro de 2015, que institui o Programa “Escola Digna”, cujo objetivo é “propiciar, às crianças, jovens, adultos e idosos atendidos pelo Sistema Estadual de Ensino e pelo Sistema Público de Ensino dos Municípios, o acesso à infraestrutura necessária para as suas formações como cidadãos livres, conscientes e preparados para atuar profissionalmente nos mais diversos campos da atividade social”,conforme caput do decreto.
Para não correr o risco de levar os queridos leitores e leitoras ao equívoco, faz-se necessário informar que não há escolas de taipa no Maranhão sob a responsabilidade do Sistema Estadual de Educação.
Segundo o Censo Escolar/2013, o número de escolas em condições de funcionamento inadequado ou indigno no Maranhão é o seguinte:
Rede Estadual: 136 (escolas indigenas)
Rede Municipal: 1.367
Rede Privada: 4
Total: 1.507
Detalhe importante: estes dados do Censo Escolar não faz distinção entre escola de taipa e barração, este geralmente usado nas aldeias indígenas.
Questão cultural
Outra observação interessante diz respeito ao fato das dificuldades do estado trabalhar na melhoria das escolas indígenas por questões de ordem cultural, tanto dos índios quanto do homem branco.
Só para termos uma ideia desta realidade, recentemente nada menos do que 50 escolas deixaram de ser construídas porque tiveram licitações desertas em virtude da falta de interesse das empreiteiras que resistem em trabalhar nas aldeias. As obras seriam pagas com recursos do BNDES.
Um especialista ouvido pelo afirma que a questão da educação indígena requer maior intervenção do governo federal para superar as demandas que a Funai já não consegue atender.
“Não há atualmente uma política nacional para tratar a questão conflituosa da relação com as populações indígenas. É preciso tratar as causas deste distanciamento. A Funai infelizmente fracassou. Só uma atitude conjunta da união, estados, municípios, Ministério da Justiça, Ministério Público Federal, entre outras instituições, poderá definir uma nova política de atendimento, não só na educação, como saúde e outras políticas. O envolvimento da Secretaria de Direitos Humanos é fundamental”, assegurou.
Contrapartida dos municípios
Conforme o decreto assinado pelo governador do Maranhão, os municípios deverão cumprir com sua parte se quiserem ser contemplados no Programa “Escola Digna”.
O ato governamental estabelece que os municípios “deverão disponibilizar terrenos adequados à construção do prédio que irá substituir a escola de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços devidamente certificados como inadequados”.
O decreto prevê ainda que as obras serão realizadas pelo Governo do Estado através de recursos próprios e captados junto ao Governo Federal, mas os municípios que já tenham recebido recursos estaduais para atendimento de demandas formuladas e que já tenham sido anteriormente deferidas pelo Governo Federal, não receberão recursos do estado (não ficou bem claro no decreto).
O fato é que o decreto da “Escola Digna”, além de tocar num ponto crucial da nossa educação que é falta de condições dignas das escola no Maranhão, chama os prefeitos para uma responsabilidade que é básica e legalmente deles, uma vez que as escolas em condições descritas no texto do decreto são todas de competência dos municípios – inclusive há muitas escolas da própria capital funcionando em condições precárias tal como acontece na maioria das cidades do interior do estado.
A seguir a íntegra do decreto do Programa “Escola Digna”:
DECRETO Nº 30.620, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
Institui o Programa “Escola Digna”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola Digna” com o objetivo de propiciar, às crianças, jovens, adultos e idosos atendidos pelo Sistema Estadual de Ensino e pelo Sistema Público de Ensino dos Municípios, o acesso à infraestrutura necessária para as suas formações como cidadãos livres, conscientes e preparados para atuar profissionalmente nos mais diversos campos da atividade social.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Escola Digna” com o objetivo de propiciar, às crianças, jovens, adultos e idosos atendidos pelo Sistema Estadual de Ensino e pelo Sistema Público de Ensino dos Municípios, o acesso à infraestrutura necessária para as suas formações como cidadãos livres, conscientes e preparados para atuar profissionalmente nos mais diversos campos da atividade social.
Art. 2º O programa abrange as seguintes ações:
I – a construção pelo governo do Estado, com recursos próprios ou captados junto ao Governo Federal, de equipamentos necessários à substituição das escolas de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços devidamente certificados como inadequados, hoje em funcionamento na Educação Pública Maranhense.
II – reforma das escolas públicas estaduais, visando alcançar um padrão adequado de salubridade, ventilação e luminosidade, bem como objetivando dotá-las de biblioteca, de espaço humanizado para convivência e de acesso à informática.
III – construção de “Núcleos de Educação Integral do Ensino Médio”, com equipamentos, no mínimo, destinados a esporte, cultura, laboratórios e ensino de idiomas.
Art. 3º O Programa será desenvolvido de forma integrada pelo Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, em regime de colaboração com os Municípios.
§1º A definição dos critérios e da ordem de prioridade para realização das ações obedecerão a normas constantes de Portaria da Secretaria Estadual de Educação, a ser editada em trinta dias.
§2º Uma vez definidos os municípios participantes, a Secretaria de Estado de Educação deverá obter a adesão dos selecionados ao Programa.
§3º Não serão destinados recursos estaduais para atendimento de demandas formuladas por municípios que já tenham sido anteriormente deferidas pelo Governo Federal.
Art. 4º Os municípios interessados na ação prevista no artigo 2º, inciso I, deverão disponibilizar terrenos adequados à construção do prédio que irá substituir a escola de taipa, palha, galpões e/ou outros espaços devidamente certificados como inadequados.
§1º Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação aos terrenos:
I – certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;
II – escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;
III – auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;
IV – despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;
V – instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este Decreto;
VI – no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.
II – escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;
III – auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;
IV – despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;
V – instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este Decreto;
VI – no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.
§2º Os munícipios deverão assinar Termo de Compromisso de adesão ao Pacto pela Qualidade da Escola Pública do Maranhão.
Art. 5º No tocante à ação prevista no artigo 2º, inciso I, após a entrega do novo equipamento escolar ao município, caberá a este assegurar
o número de professores necessário ao bom funcionamento da escola, bem como proceder à regular manutenção predial.
o número de professores necessário ao bom funcionamento da escola, bem como proceder à regular manutenção predial.
Parágrafo único. Durante 24 meses após a entrega do novo equipamento ao município, caberá ao Governo do Estado o desenvolvimento das ações de formação continuada, bem como assessoria nas Etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental destinadas aos professores que nele exercerão suas funções.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194o DA INDEPENDÊNCIA E 127o DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ÁUREA PRAZERES
Secretária de Estado da Educação