A Justiça do Maranhão condenou uma rede de supermercados de São Luís a pagar R$ 6 mil de compensação por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu em uma de suas lojas, na capital, em 28 de abril deste ano.
O cliente sofreu uma queda ao pisar no chão molhado e, ao tentar se equilibrar, sentiu fortes dores na coluna, que travou assim que o acidente ocorreu. O supermercado alegou a culpa exclusiva da vítima que não prestou atenção às placas de advertência sobre o piso molhado.
Na hora do acidente, o consumidor solicitou aos funcionários do supermercado chamar uma ambulância da SAMU, mas apenas foi acionado o serviço de transporte por aplicativo para socorrer o acidentado ao hospital. Diante dessa conduta do supermercado, o consumidor resolveu chamar sua irmã para levá-lo, sendo auxiliado por um dos funcionários da loja.
No julgamento da ação, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, acolheu parte dos pedidos e decidiu favoravelmente ao pagamento da indenização ao consumidor, por danos morais.
Conforme a sentença, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, possuindo responsabilidade objetiva no caso, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
“Nesse caso, à parte autora compete, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto à queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, compete à demandada (empresa) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor a afastar de todo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar”, assegurou o juiz.