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sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

O “IDH Justo” para além do decreto


Flávio Dino assinou decreto instituindo o “Mais IDH”. Agora é aguardar os trabalhos do Comitê Gestor e seus resultados.
O governador Flávio Dino assinou decreto que institui o plano de ações “Mais IDH” (Índice de Desenvolvimento Humano) e seu respectivo comitê gestor.
O “Mais IDH”, ou “IDH Justo”, foi uma das principais propostas apresentadas durante acampanha do comunista, e têm por objetivo favorecer a superação da extrema pobreza e das desigualdades sociais no Maranhão através de um conjunto de ações integradas envolvendo várias Secretárias de Estado.
Mas o decreto em si não é ainda o instrumento que vai tentar melhorar o IDH assim num passe de mágica, tal  como tentam passar alguns aliados do novo governo na blogosfera.
Outra coisa: estranho uma Secretaria da importância que é a do Meio Ambiente não integrar o Comitê Gestor do Plano de Ações “Mais IDH”. A Sema é da cota do senadoreleito Roberto Rocha (PSB).
Confita  o texto do decreto que institui o “Mais IDH”:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o. O Plano de Ações “Mais IDH” terá por objetivo promover a superação da extrema pobreza e das desigualdades sociais no meio urbano e rural, por meio deestratégia de desenvolvimento territorial sustentável, abrangendo:
I – integração de políticas públicas com base no planejamento territorial;
II – ampliação dos mecanismos de participação popular na gestão das políticas públicas de interesse do desenvolvimento dos municípios;
III – ampliação da oferta dos programas básicos de cidadania;
IV – inclusão e integração produtiva das populações pobres e dos segmentos sociais mais vulneráveis, tais como trabalhadores rurais, quilombolas, indígenas e populações tradicionais, calcado em um modelo de desenvolvimento que atenda às especificidades de cada um deles;
V – valorização da diversidade social, cultural, econômica, política, institucional e ambiental das regiões e das populações.
Art. 2º. O Plano de Ações “Mais IDH”, a ser implementado de forma integrada pelosdiversos órgãos do Governo do Estado, terá como foco inicial as populações dos 30 municípios maranhenses com piores indicadores de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Parágrafo Único. As ações do Plano deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a transdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 3º. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Ações “Mais IDH”, presidido pelo Governador do Estado, e integrado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, a quem caberá a coordenação executiva;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social;
III – Secretaria de Estado de Articulação Política e Assuntos Federativos;
IV – Secretaria de Estado de Saúde;
V – Secretaria de Estado de Educação;
VI – Secretaria de Estado de Agricultura Familiar;
VII – Secretaria de Estado de Trabalho e Economia Solidária;
VIII – Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano – SECID;
IX – Secretaria de Estado da Igualdade Racial;
X – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA;
XI – Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos – IMESC;
§1º. Os titulares desses órgãos poderão indicar membros suplentes, que deverão ser necessariamente seus respectivos subsecretários ou secretários adjuntos, e, no caso dos incisos X e XI, membros da diretoria.
§2º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Gestor representantes de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de universidades, bem como de entidades da sociedade civil, sempre que assuntos de suas respectivas áreas de atuação constarem da pauta de reunião do colegiado, a juízo de seu Presidente.
§3º. A participação nas reuniões do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 4º. Caberá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular estabelecer normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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