Argumenta a Prefeita que o processo de cassação em curso na Câmara poderá resultar na perda do seu mandato, mesmo estando inquinado de supostas ilegalidades. Aponta os seguintes vícios no processo em curso:
a) ilegitimidade ativa do autor da denúncia, por ausência de comprovação da condição de eleitor;
b) impedimento de vereadores que teriam antecipado o seu voto de mérito;
c) desrespeito ao quorum de dois terços dos vereadores para o recebimento da denúncia, considerando-se o alegado impedimento de alguns vereadores;
d) desrespeito à proporcionalidade partidária na formação da Comissão Processante;
e) nulidade/inexistência de citação.
(...)
Portanto, entendo presente na espécie o fumus boni iuris, a teor da dicção contida no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. O periculum in mora, por sua vez, encontra-se alicerçado na iminente possibilidade de cassação do mandato da prefeita Gleide por Comissão Processante que se encontra eivada de vícios atinentes à violação do princípio da proporcionalidade, garantia constitucional garantida ao pluripartidarismo. Ante tais razões,
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar a fim de determinar a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Resolução n.º 02/2014 e posteriormente alterada pela Resolução n.º 04/2014, da Câmara Municipal de Açailândia, até que os partidos PSDB e SDD – Solidariedade sejam incluídos na composição da mesma. Sirva a presente como mandado.
Açailândia (MA), 24/06/2014.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito