Um tratamento odontológico que não deu certo resultou em indenização por danos morais e materiais a um consumidor em Imperatriz. A autora M. R. S. moveu uma ação contra uma clínica odontológica e contra o cirurgião-dentista, sustentando que firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de fazer 05 (cinco) restaurações de resina, 02 (dois) canais, 01 (um) clareamento a laser, 01 (um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e sessenta reais).
Relatou a parte autora que escolheu os requeridos após uma intensa pesquisa na cidade de Imperatriz e em razão do melhor custo e benefício. Sustentou, também, que os requeridos não cumpriram o pactuado, e diante do serviço inadequadamente prestado, sofre com muitas dores, pois o implante colocado pelo segundo requerido ficou inclinado, causando lesões internas e estéticas. “A autora procurou os requeridos para tentar corrigir os defeitos apresentados, no entanto os requeridos não apresentaram meios para correção dos problemas. Relata, ainda, que após realização de Tomografia Computadorizada Volumétrica Tridimensional, foi constatado que o dente da autora estava de fato inclinado, tendo o requerido tentando corrigir a falha sem conseguir êxito”, versa a decisão.
A mulher afirmou que, diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e colocou em risco a saúde da autora. Foi realizada audiência de conciliação, porém, sem acordo. Na audiência de instrução e julgamento, as partes disseram que não tinham mais provas a produzir, ficando o processo concluso para julgamento.
Para a Justiça, a parte autora comprovou que firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de fazer 05(cinco) restaurações de resina, 02(dois) canais, 01(um) clareamento a laser, 01(um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e sessenta reais). Ela comprovou, ainda, que o serviço foi prestado de forma defeituosa, tendo a requerente sido obrigada a procurar outros profissionais para reparar os danos causados pelo requerido. Por outro lado, o requerido não trouxe aos autos que comprovasse que não houve falha na prestação dos serviços efetuados à autora. Ocorrendo defeito na prestação do serviço odontológico, reconhecido pelo próprio profissional, afigura-se legítima a pretensão indenizatória por dano moral, conforme artigo do CDC.
Por fim, o Poder Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando os requeridos solidariamente a pagarem autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. “Condeno, ainda, os requeridos a restituírem, de forma solidária, à autora o valor de R$ 2.960,00(cinco mil novecentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais”, finaliza a decisão.
Com informações do MPMA
Relatou a parte autora que escolheu os requeridos após uma intensa pesquisa na cidade de Imperatriz e em razão do melhor custo e benefício. Sustentou, também, que os requeridos não cumpriram o pactuado, e diante do serviço inadequadamente prestado, sofre com muitas dores, pois o implante colocado pelo segundo requerido ficou inclinado, causando lesões internas e estéticas. “A autora procurou os requeridos para tentar corrigir os defeitos apresentados, no entanto os requeridos não apresentaram meios para correção dos problemas. Relata, ainda, que após realização de Tomografia Computadorizada Volumétrica Tridimensional, foi constatado que o dente da autora estava de fato inclinado, tendo o requerido tentando corrigir a falha sem conseguir êxito”, versa a decisão.
A mulher afirmou que, diante dos erros dos requeridos, ela foi obrigada a procurar orientação profissional tendo sido avaliada pela Associação Brasileira de Odontologia do Maranhão, onde foi diagnosticado que o tratamento realizado não surtiu efeito e colocou em risco a saúde da autora. Foi realizada audiência de conciliação, porém, sem acordo. Na audiência de instrução e julgamento, as partes disseram que não tinham mais provas a produzir, ficando o processo concluso para julgamento.
Para a Justiça, a parte autora comprovou que firmou contrato com os requeridos para tratamento odontológico para o fim de fazer 05(cinco) restaurações de resina, 02(dois) canais, 01(um) clareamento a laser, 01(um) núcleo metálico, 03(três) coroas de cerâmica e implante dentário, sendo valor a ser pago seria de R$ 2.960,00(dois mil novecentos e sessenta reais). Ela comprovou, ainda, que o serviço foi prestado de forma defeituosa, tendo a requerente sido obrigada a procurar outros profissionais para reparar os danos causados pelo requerido. Por outro lado, o requerido não trouxe aos autos que comprovasse que não houve falha na prestação dos serviços efetuados à autora. Ocorrendo defeito na prestação do serviço odontológico, reconhecido pelo próprio profissional, afigura-se legítima a pretensão indenizatória por dano moral, conforme artigo do CDC.
Por fim, o Poder Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, condenando os requeridos solidariamente a pagarem autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. “Condeno, ainda, os requeridos a restituírem, de forma solidária, à autora o valor de R$ 2.960,00(cinco mil novecentos e sessenta reais) a título de indenização por danos materiais”, finaliza a decisão.
Com informações do MPMA