Na semana passada, Câmara dos Deputados instalou uma comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. O grupo foi criado nesta terça-feira (31/3), logo depois de a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovar a admissibilidade da PEC 171/1993.
O professor de Direito Penal e promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Rogério Sanches Cunha, destacou, em artigo publicado no Portal Carreira Jurídica, pontos contra e a favor da redução da maioridade penal. Confira:
Redução da Maioridade Penal
por Rogério Sanches Cunha
“Não pode o Estado, falhando nas suas políticas públicas, buscar resolver o problema, para o qual ele (Estado) concorreu, com a simples e mágica redução da maioridade penal.”
Da leitura de inúmeros artigos especializados debatendo a necessidade ou não da redução da maioridade penal, podemos estabelecer os principais argumentos contra e a favor:
Minha opinião: a inimputabilidade em razão da idade, no Brasil, segue o sistema biológico (arts. 228 da CF/88 e 27 do CP/84), o que não significa dizer que seguimos critérios científicos, mas de política criminal. Isso explica o fato de outros países estabelecerem a responsabilidade penal em faixas etárias diversas. A própria Convenção Americana de Direitos Humanos respeita as políticas de cada Estado na determinação da maioridade penal, falando apenas em “menores”. A discussão, em síntese, não pode ocorrer no campo científico, mas da política criminal.
Penso, contudo, que o Estado, antes de debater a redução da maioridade penal, deve comprovar que agiu de forma eficiente e suficiente, trabalhando todos os instrumentos previstos no ECA. Não pode o Estado, falhando nas suas políticas públicas, buscar resolver o problema, para o qual ele (Estado) concorreu, com a simples e mágica redução da maioridade penal.
Por outro lado, se ficar comprovado que o Estado buscou, de todas as formas, inibir a delinquência juvenil, fica legitimado a discutir essa redução, aplicando para os menores entre 16 e 18 anos o critério biopsicológico, permitindo a punição (penal) do adolescente em determinados crimes (como os hediondos e equiparados), desde que comprovado que, no momento da conduta, tinha ele capacidade de entendimento de autodeterminação.