A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6.728,74, por dano material, e R$ 5 mil, por dano moral, além de restituição em dobro de quatro prestações de empréstimo descontadas indevidamente dos vencimentos de uma cliente da instituição financeira.
A autora da ação na Justiça de 1º grau alegou que teve seus documentos furtados em 20 de janeiro de 2011, fato comunicado à polícia no mesmo dia e ao banco no dia 22, segundo ela. A cliente afirmou que em 29 de dezembro do mesmo ano detectou várias transações realizadas em sua conta corrente, inclusive um empréstimo consignado em seus vencimentos, não contratado por ela.
O banco apresentou apelo, argumentando que agiu no cumprimento do dever legal. Informou que as operações foram realizadas por cartão magnético, apontando culpa da autora, que não teria sido diligente com sua senha e cartão. Sustentou, ainda, que poderia ter sido culpa de terceiro, configurando caso fortuito que afastaria sua condenação.
FALHA – O relator, desembargador Jorge Rachid, disse que as provas constantes nos autos cuidam de falha na prestação de serviço bancário, consistente na utilização de dados de cliente de forma fraudulenta, sem autorização deste.
O magistrado verificou que a cliente sofreu diversos saques, compras em débito e contratação de empréstimo vários meses depois, apesar de ter comunicado o fato à polícia e ao banco. Acrescentou que a instituição não apresentou defesa e, portanto, assumiu o ônus da sua revelia.
Rachid entendeu que não prosperam as alegações do banco, de que não estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. Disse que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ainda considerou o valor determinado como dano moral como estabelecido com razoabilidade. Ressaltou que, comprovadas as transações indevidas, é plenamente devida a indenização pelos danos materiais.Os desembargadores Kleber Carvalho e Ângela Salazar também votaram pelo improvimento do recurso do Banco do Brasil.
TJ/MA